(1,0) 1 - A filiação partidária NÃO
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
CAPÍTULO IV Da Filiação Partidária
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Recuperar senha