(1,0) 1 - Ângelo é escrivão de polícia, Pedro é técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, Lúcio é professor da rede estadual de ensino aposentado e Maria é professora efetiva da rede municipal de ensino. Preenchidos os demais requisitos legais, poderão ser nomeados membro das Juntas Eleitorais, escrutinador ou auxiliar:
Código Eleitoral - Lei 4737/65 | Lei nº 4.737
TÍTULO IV DAS JUNTAS ELEITORAIS Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Ver tópico (1356 documentos)
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: Ver tópico (34 documentos)
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; Ver tópico (10 documentos) II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; Ver tópico III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; Ver tópico (1 documento) IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Ver tópico (10 documentos)
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