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A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos)
Para o STF: taxa.
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