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Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas, para os efeitos da Lei nº 10.259/2001, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
Por outro lado a Lei 9.099/95 é quem define quais são as infrações de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada OU NÃO COM MULTA. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
fOI DADA nova redação ao artigo 2ª, parágrafo único da Lei 10.259, não constando mais a pena máxima. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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