GETRILHA - 25/11/2012 às 22:19
b) Classificação:
1) Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa). Na verdade esta hipótese já está abarcada na anterior, é que na época da edição do CPP não existia infrações penais de menor potencial ofensivo.
2) Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. Exemplos: artigo 7º da Lei n. 9.034/95=não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa; artigo 3º, primeira parte, da Lei n. 9.613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, referindo que eles são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória; artigo 21 da Lei n. 10.826/2003=os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante os termos da lei, tanto o STJ, quanto o STF têm abrandado esta situação, exigindo a presença dos requisitos da prisão preventiva, na hipótese de se negar a liberdade provisória nestes crimes. Relativamente aos crimes hediondos, o artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 vedava, expressamente, a concessão de liberdade provisória. Tal restrição foi abolida pela Lei n. 11.464/2007, todavia, há controvérsia na jurisprudência, uma vez que o artigo 5º, inciso XLIII, CF, prevê a inafiançabilidade dos crimes hediondos. Há controvérsia quanto à liberdade provisória na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), diante do que dispõe o artigo 44 da referida lei, no sentido de que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de liberdade provisória., mas diante da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007 à Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), que permitiu a liberdade provisória, e é posterior à Lei de Drogas, sem perder de vista que o tráfico é crime equiparado a hediondo. Há duas posições: 1) A Lei de Drogas é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos, assim, persiste a vedação à liberdade provisória nos casos mencionados no artigo 44 da Lei de Drogas, não sendo relevante a inovação trazida pela Lei n. 11.464/2007. É a posição que vem sendo adotada no STF e no STJ. 2) A Lei n. 11.464/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a vedação à liberdade provisória, sendo posterior à nova Lei de Drogas, revogou, tacitamente, o artigo 44 desta lei, que proibia o benefício aos crimes lá relacionados. É a posição de Luiz Flávio Gomes e outros doutrinadores.
3) Liberdade provisória permitida: se classifica em liberdade provisória sem fiança e liberdade provisória com fiança.
a) Liberdade provisória sem fiança
a1) Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo 310, caput, do CPP. Segunda hipótese: quando o juiz verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em flagrante.
a2) No caso de prisão em flagrante por crime contra a economia popular ou crime de sonegação fiscal não se aplica o artigo 310, parágrafo único do CPP, somente poderá haver liberdade provisória com fiança. Artigo 325, § 2º do CPP
a3) Da decisão que concede a liberdade provisória cabe recurso em sentido estrito, da que nega, apenas habeas corpus
b) Liberdade provisória com fiança. Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Quem pode conceder a fiança?
1) Autoridade policial nos crimes punidos com detenção. 2) Nos demais casos, ou seja, os crimes punidos com reclusão com pena mínima igual ou inferior a dois anos, somente o juiz. Artigo 322, CPP e 323, inciso I, CPP.
O pedido de fiança é apreciado sem prévia manifestação do MP. Artigo 333 do CPP
b1) Inafiançabilidade. O CPP não diz quais os crimes afiançáveis, mas sim os que não admitem fiança. Artigo 323 do CPP. Não se admite fiança: 1) crimes punidos com reclusão com pena mínima superior a dois anos; 2) nas contravenções de vadiagem e mendicância. A mendicância já não é mais contravenção, em face da Lei n. 11.983/2009. Esta disposição legal relativa à vadiagem não tem mais sentido, em face da Lei n. 9.099/95; 3) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ou seja, réu reincidente; 4) em qualquer caso se houver prova no processo de ser o réu vadio (não há aplicação prática); 5) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; 6) prisão civil, administrativa ou militar; 7) quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. São também inafiançáveis, o racismo (artigo 5º, inciso LXII da CF), tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos (artigo 5º, inciso LXIII da CF); a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, inciso XLIV da CF); porte ilegal de arma (Lei n. 10.826/2003); lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), crime organizado (Lei n. 9.034/95).
b2) Modalidades. Depósito de dinheiro ou hipoteca. Artigo 330 do CPP
b3) Arbitramento da fiança. Para determinar o valor da fiança a autoridade levará em consideração a natureza da infração, a condição econômica do réu, a sua vida pregressa, circunstâncias indicativas de sua periculosidade e o valor provável das custas do processo. Artigo 326 do CPP
b4) Valor da fiança. Artigo 325 do CPP. Houve uma sucessão de índices. O valor, hoje em dia, pode ser aferido em tabela divulgada no Diário Oficial. Os valores foram atualizados até a expressão monetária “real”. O juiz pode reduzir o valor até o máximo de dois terços ou aumentá-lo até o décuplo. Artigo 325, § 1º do CPP
b5) Reforço da fiança. Caso haja inovação da classificação do crime ou depreciação do bem dado em garantia, ou, ainda, engano na fixação do valor, a fiança deverá ser reforçada. Se o reforço não for cumprido, a fiança é considerada inidônea e o réu deverá ser recolhido à prisão. Artigo 340 do CPP
b6) Dispensa da fiança. A fiança pode ser dispensada se for impossível prestá-la em razão de pobreza. Artigo 350 do CPP
b7) Obrigações do afiançado. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.Artigos 327 e 328 do CPP
b9) Cassação. A fiança é cassada em dois casos: a) fiança concedida por equívoco; b) inovação na classificação do crime para outro que não seja afiançável. Os efeitos da cassação da fiança são a restituição do valor pago e o recolhimento do réu à prisão. Artigo 338 do CPP
b10) Quebramento. É a perda definitiva da metade do valor pago quanto o afiançado descumpre as obrigações legais: não comparece quando intimado, muda de residência sem prévia comunicação ou pratica delito durante a vigência da fiança. Os efeitos do quebramento são: a) a devolução de metade do valor pago do réu e seu recolhimento à prisão. Artigo 341 do CPP
b11) Perda. O perdimento da fiança é a perda em definitivo da totalidade do valor pago à título de fiança, na hipótese da condenação do afiançado e determinação de seu recolhimento à prisão, mas com fuga dele do distrito da culpa. Artigo 344 do CPP
b12) Restituição. A restituição da fiança ocorre na hipótese de trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, e, ainda, no trânsito em julgado da sentença condenatória, descontados o valor das custas, da multa e dos valores referentes à satisfação do dano causado pelo crime. Artigos 336 e 337, CPP.
c) Recurso: todas as decisões referentes à fiança são impugnáveis por recurso em sentido estrito, isto é, a concessão, negativa, arbitramento, cassação, quebramento, reconhecimento de inidoneidade ou perdimento.