GETRILHA - 05/12/2012 às 20:40
I) INCORRETA: Trata-se do efeito translativo do recurso;
eFEITO TRANSLATIVO é uma exceção ao efeito devolutivo. Há casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso; trata-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, independente de terem sido objeto de recurso, o conhecimento destas não configurará sentença citra, ou ultra petita
II) CORRETA:
S. 303/TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
(...)
III) CORRETA: CPC, Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP.
IV) INCORRETA: S. 170/TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69.