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João ajuizou ação de cobrança em face de Tício, ação esta em que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00. Na referida ação, João foi considerado litigante de má-fé e condenado a pagar multa, honorários advocatícios, todas as despesas que Tício efetuou, bem como indenizá-lo pelos prejuízos. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a referida multa não poderá exceder o valor de
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no PRÓPRIO processo de execução, em autos APENSOS, operando-se por COMPENSAÇÃO ou por EXECUÇÃO. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% UM POR CENTO sobre o valor da causa E A INDENIZAR a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, MAIS OS HONORÁRIOS advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
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