(1,0) 1 -
De acordo com a Lei nº 9.096/95, os partidos políticos
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
...
Recuperar senha