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Na fiscalização das eleições,
LEI No 8.713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 22. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, ou em menor de dezoito anos.
1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.
2º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.
3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
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