GETRILHA - 13/11/2012 às 22:03
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE por força maior ou caso fortuito.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, PODERÁ o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.