GETRILHA - 11/11/2012 às 15:38
I - Engraçado, pois não é essa a distinção feita pelo Código Penal, apesar de estar no ECA, artigo 103.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
II - Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Obs: A lei não fala do promotor de justiça