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Sobre as entidades da Administração indireta, considere: I. Pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. II. Pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei e constituída mediante qualquer das formas societárias admitidas em direito. Os conceitos acima referem-se, respectivamente, a
CF88 - Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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