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Nos termos da Lei No 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO consiste em dever do administrado:
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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