(1,0) 1 -
Para fins do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei n. 8.112, de 1990, considera-se servidor público:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Recuperar senha