(1,0) 1 -
Em relação a débito de tributo ainda não objeto de lançamento, o contribuinte pode: I. conseguir uma liminar em mandado de segurança. II. obter parcelamento. III. vê-lo abrangido por decadência. IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento. Em tais hipóteses, o crédito tributário, respectivamente, terá sido objeto de:
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Recuperar senha