Achei esse comentário no site da LFG.
Quais as modalidades de lançamento tributário? - Fernanda Marroni
Texto de : Fernanda Marroni
Data de publicação: 17/06/2011
O Código Tributário Nacional, ao longo dos artigos 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:
1. Lançamento de ofício (art. 149);
2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
3. Lançamento por homologação (art. 150).
Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:
A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração, estando previsto no art. 149 do CTN, abaixo transcrito:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Este artigo, elenca o rol taxativo dos casos em que poderá valer-se o fisco do lançamento de ofício, bem como da sua revisão, desde que não esteja extinto o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário.
Em regra os tributos sujeitos ao lançamento de ofício encontram-se definidos em lei, inciso I do artigo retro, porém, a inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte da administração.
O IPTU e o IPVA enquadram-se nessa categoria de lançamento.
LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO
O lançamento por declaração encontra-se previsto no art.147 do Código Tributário Nacional.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Depreende-se da leitura do caput do artigo supracitado que esta modalidade de lançamento levará em consideração a declaração efetuada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a qual deverá conter os fatos jurídicos tributários, conforme sábias palavras de Luciano Amaro:
Esta declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa do ato de lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.
A retificação, disposta no § 1º, deverá ocorrer até a notificação do sujeito, caso contrário, a revisão dar-se-á por meios próprios (defesas e/ou recursos), haja vista a inexistência de efeito preclusivo absoluto a este parágrafo, consoante ensinamentos de Vittorio Cassone:
Retificação: se o sujeito passivo prestou algumas informações errôneas, a qualquer tempo pode retificá-las. Porém, se a retificação visa a reduzir ou excluir tributo. Ela só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Isso porque, se a autoridade administrativa já notificou o sujeito passivo, a partir daí cabe a este apresentar defesa administrativa com os recursos cabíveis – ou então ir diretamente ao Judiciário, se a tanto o caso aconselhar (art. 147, § 1º).
No tocante ao § 2º cumpre esclarecer que os erros, porventura encontrados, deverão ser constatados e retificados de ofício pela administração, independente da parte favorecida com a retificação.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O lançamento por homologação é o que sustenta as maiores divergências entre a doutrina e jurisprudência, haja vista que caberá ao contribuinte (sujeito passivo) apurar os dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
AUTOLANÇAMENTO
Parte da doutrina costuma denominar o lançamento por homologação como autolançamento, ou seja, a subsunção do comportamento humano à norma tributária material é feita pelo próprio sujeito passivo.
Ocorre que, o Direito Positivo Brasileiro não admite a existência do chamado autolançamento, tendo, inclusive, consagrado no art. 142 do CTN que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, conforme entendimento sustentado por Souto Borges.
Em termos de Direito Positivo brasileiro o conceito de “autolançamento” não tem aplicabilidade, porque o lançamento é sempre ato privativo da autoridade administrativa (CTN, art., 142, caput), inclusive os casos de lançamento por homologação (CTN, art., 150, caput), que substituem, no regime da lei brasileira, o mal denominado “autolançamento”. Assim, os agentes e órgãos da Administração Fiscal podem sempre controlar a realização do suposto normativo (“fato gerador”), inclusive sua conformação ou não com o que foi “autolançado” pelo sujeito passivo.
Depreende-se, portanto, que o Direito Brasileiro não consagra a existência do autolançamento, por se tratar de autoridade privativa da administração, assegurando, com isto, um maior controle sobre os administrados, uma vez que nesta modalidade de lançamento cabe ao sujeito passivo da obrigação tributário a apuração do montante devido.
Referência: Gilberto Lyrio Neto. Noções Sobre O Lançamento Tributário.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - © 2005, LFG. Todos os direitos reservados.