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Questões comentadas Receita Federal de Direito Tributário | 21143

#21143
Banca
ESAF
Matéria
Direito Tributário
Concurso
Receita Federal
Tipo
Múltipla escolha
fácil

(1,0) 1 - 

Analise: 

I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente. 

II. A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo. 

III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 

É correto o que consta APENAS em

Comentários da questão

  • - 05/11/2013 às 12:57

    CTN

    TÍTULO II

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • - 05/11/2013 às 12:57

    TÍTULO II

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.