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Tratando-se de competência tributária, é certo dizer:
A União tem a competência exclusiva para a criação de novas contribuições previdenciárias, entretanto o artigo 154, I e o artigo 195, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil dão a prerrogativa de que a competência da União para a criação de novas contribuições é residual, como pode ser observado nos artigos a seguir:
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;[2] (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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