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Não constitui requisito ou elemento essencial de validade, dos atos administrativos em geral, o de
Código Civil
LIVRO III Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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