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Paulo não gozou as férias relativas ao ano de 2008 e, em 16 de julho desse mesmo ano, foi exonerado do cargo em comissão que ocupava. Nessa hipótese, Paulo fará jus a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício de fração superior a 14 dias.
Consta na lei 8.112-90, o seguinte:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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