(1,0) 1 - Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa proposta de emenda à Constituição, observadas as regras constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens a seguir. A emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.
Note-se que a EC foi proposta por 250 deputados, o que representa mais de um terço do seu total de parlamentares, dado que a CD é formada por 513 cadeiras. Assim, a proposta está de acordo com a CF.
Impende ressaltar que a iniciativa de leis complementares e ordinárias, no que tange a fixação ou modificação das forças armadas, são de iniciativa privativa do Presidente da República. Vide art. 61, da CF. Todavia, não se confunde iniciativa de leis infraconstitucionais com iniciativa de Emenda à CF.
Ademais, as atribuições da PF e das Forças Armadas constam na própria CF, não podendo ser alteradas por lei.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
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