tonymuscle - 15/10/2013 às 17:57
Capítulo II
Competência da Corte
Artigo 34
1.
Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte.
2.
Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte
poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a
casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais
organizações enviem a iniciativa própria.
3.
Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação
do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de
uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário
comunicará à respectiva organização pública y lhe enviará cópias de todo o
expediente.
Artigo 35
1.
A Corte estará aberta a todos os Estados Membros deste Estatuto.
2.
As condições sob a s quais estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo
Conselho se Segurança com sujeição às disposições especiais dos tratados
vigentes, mas tais condições não poderão de forma alguma colocar as partes
em situação de desigualdade diante da Corte.
3.
Quando um estado que não seja Membro das Nações Unidas seja parte em um
negócio, a Corte fixará a quantidade com que tal parte deva contribuir para
com os gastos da Corte. Esta disposição não é aplicável quando tal estado
contribui com os gastos da Corte.
Artigo 36
1.
A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a
submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das
Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes.
2.
Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a
jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem
sobre:
3.
a interpretação de um tratado;
4.
qualquer questão de direito internacional;
5.
a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma
obrigação internacional;
6.
a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma
obrigação internacional.
7.
A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou
sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados,
ou por determinado tempo.
8.
Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das
Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao
Secretário da Corte.
9.
As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão
consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da
jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em
vigência e conforme os termos de tais declarações.
10.
Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte decidirá.
Artigo 37
Quando um tratado ou convenção vigente disponha que um assunto seja submetido a uma
jurisdição que devia instituir a Sociedade das Nações, ou a Corte Permanente de Justiça
Internacional, tal assunto, no diz respeito as partes neste Estatuto, será submetido à Corte
Internacional de Justiça
RESUMINDO
A Corte Internacional de Justiça tem uma dupla competência: julgar, de acordo com o Direito Internacional, controvérsias jurídicas que lhe são submetidas por Estados, e dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas submetidas por órgãos ou institutições especializadas da ONU autorizadas a fazê-lo.