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O poder disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA conforme as disposições REGULAMENTARES.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
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