Resolução nº 21.538
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).
Res.-TSE nº 23.086/2009: "O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias [...]". Impossibilidade, contudo, no tocante ao postulante a cargo eletivo.
Ac.-TSE, de 2.10.2012, no AgR-AI nº 337469: a utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o disposto neste artigo.
Ac.-TSE, de 9.5.2013, na Cta nº 181458: o boleto de cobrança com registro, contendo o nome e o número do CPF ou CNPJ do sacado, é considerado crédito bancário identificado e pode ser utilizado como instrumento de arrecadação de recursos pelos partidos políticos.
§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43).
§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).
Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.
§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem:
I – ser avaliadas com base em preços de mercado;
II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e
III – ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas.