Resolução nº 21.538
EÇÃO I
Das Fontes Vedadas e dos Recursos Não Identificados
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios (Resolução-TSE nº 20.844/2001).
Res.-TSE nº 22.025/2005: "[...] incide a vedação do inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/1995, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento". Res.-TSE nº 22.585/2007: contribuição vedada apenas aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentem a condição de autoridade. V., ainda, Res.-TSE nº 23.077/2009: fixação de critérios de contribuição em observância à Res.-TSE nº 22.585/2007.