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Tratando-se de candidato ao governo de estado, os partidos e coligações deverão, na solicitação de registro do candidato, apresentar à Justiça eleitoral as propostas defendidas por ele.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Do Registro de Candidatos
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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