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Com relação ao registro da candidatura, julgue os itens seguintes. A lei permite que o próprio candidato requeira o registro perante a Justiça Eleitoral, caso seu partido ou coligação não o faça.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Do Registro de Candidatos
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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