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A Lei assegura a liberdade de criação dos partidos políticos, mas exige que o novo partido possua caráter nacional e que, após adquirir a personalidade jurídica, promova o registro do estatuto no TSE.
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
TÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
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