(1,0) 1 - Se, em licitação realizada por determinado tribunal, para a contratação de determinado bem de tecnologia da informação por meio de concorrência, a comissão de licitação, ao abrir o envelope das propostas em sessão pública, verificar que duas empresas cotaram o mesmo preço, e, nesse momento, o representante de uma dessas empresas manifestar-se no sentido de que pode dar outras vantagens não previstas no edital, o presidente da comissão de licitação agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida após a abertura das propostas.
L 8.666
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
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