(1,0) 1 - É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado a oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional no sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo. O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis de centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou por províncias, consegue um nível de transferência das competências, tanto legislativas quanto de execução, muito superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos, pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e se alguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido de que este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-se sensivelmente. Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria- Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações). Tendo por referência inicial o texto acima, julgue os itens a seguir, a respeito do sistema federativo brasileiro. A inobservância, pelos estados, dos denominados princípios constitucionais sensíveis configura um ilícito constitucional de dupla conseqüência. De um lado, haverá uma conseqüência de caráter estritamente político-administrativo, qual seja, a ilegitimidade constitucional do ato do poder público local; de outro, haverá uma conseqüência de natureza jurídica, consistente na possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.
Realmente, configura um ilícito de dupla consequência (uma vertente jurídica e outra político-administrativa).
Porém:
a) a consequência de natureza jurídica consiste na invalidade do ato;
b) a consequência de caráter político-administrativo consiste no afastamento temporário da autonomia local.
No final a questão inverteu os conceitos, e, por isso, está incorreta
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