(1,0) 1 -
Lucas, trabalhador contratado aos 16 anos, foi dispensado sem justo motivo aos 17 anos. Assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho dando quitação ao empregador. Lucas sempre firmou os recibos pelo pagamento de salários. Para essa situação, nos termos de CLT, tem-se que é
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Recuperar senha