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De acordo com a legislação pertinente, compreende-se a empresa de trabalho temporário como pessoa
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As Empresas de Trabalho Temporário têm, em regra, como principal papel a satisfação, no mercado de trabalho, de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração. São pessoas de direito privado, singulares ou colectivas, que exercem a actividade de cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras - proporcionando adicionalmente, em muitos casos, serviços de selecção, orientação, formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos. As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas devem preencher um conjunto de requisitos - só podendo iniciar a sua actividade após a obtenção de um Alvará junto do IEFP. Como tal, qualquer pessoa de direito privado que pretenda exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros deve consultar o Decreto-Lei nº 260/2009 de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico das Empresas de Trabalho Temporário, e onde são definidos os requisitos necessários à instrução dos processos de pedido de autorização e as competências atribuídas ao IEFP nesta matéria. O pedido de autorização para o exercício desta actividade pode ser enviado por via electrónica ou entregue no Centro de Emprego da área da sede da empresa – onde poderão ser facultadas as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo.
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