guinho__213 - 21/04/2012 às 16:53
Comentando as alternativas:
I "PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18/02/2009)
II- Ao deixar de trabalhar nos hoarios noturno, o emprega do ja nao faz mais juz ao adicional,vez que nao esta mais exposto a esse tipo de trabalho, ou seja, a noite.
III - Correta
IV - Uma vez que nas horas de sobreaviso não há contato direto com a insalubridade pelo empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando propiamente falando.
V - SÚMULA 159, TST. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.