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O remédio constitucional do mandado de segurança visa a 'proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'. Essa definição constitucional faz a distinção quanto à oponibilidade do mandado de segurança contra (i) qualquer autoridade pública, ou (ii) agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público. No primeiro grupo encontram-se os:
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