LEI Nº 3.729 , DE 27 DE MAIO DE 1980
Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas
no Art. 1º:
I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de
terem:
a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam
investidas;
b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou
c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial
– militar ou decoro da classe.
II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se
tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de
função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos
que motivem sua submissão a processo.
III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial,
concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de
liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em ju lgado a sentença; ou
IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por
força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou
perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único –
São consideradas, entre outras, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou
associação a que se refere este artigo, as praças constantes no art. 1º que, ostensiva ou
clandestinamente:
a) Estejam inscritos como seus membros;
a) Prestem serviços ou angariam valores em seu benefícios;
b) Realizem propaganda de suas doutrinas; ou
c) Colaborem, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco, em suas
atividades.