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Questões comentadas OAB de Estatuto da Advocacia e da OAB | 22428

#22428
Banca
FGV
Matéria
Estatuto da Advocacia e da OAB
Concurso
OAB
Tipo
Múltipla escolha
difícil

(1,0) 1 - 

O  advogado  “Y”,  recém  formado,  diante  da  dificuldade  em  conseguir  clientes,  passa  a  distribuir  panfletos  em  locais  próximos aos  fóruns da  cidade onde  reside, oferecendo  seus  serviços  profissionais.  Nos  panfletos  distribuídos  por  “Y”  constam  informações  acerca  da  sua  especialização  técnico- científica,  localização e  telefones do  seu escritório. Por outro  lado, “Y” instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez  constar  os  valores  cobrados  por  seus  serviços  profissionais,  fixados,  aliás,  em  patamares  inferiores  àqueles  estipulados  pela tabela de honorários da OAB.    

Quanto à conduta de “Y”, assinale a afirmativa incorreta.

Comentários da questão

  • - 21/09/2013 às 07:49

    Provimento 94/2000.

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

    c) placa de identificação do escritório;

    d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

    Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

    d) oferta de serviços mediante intermediários.

  • - 21/09/2013 às 07:48

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    CAPÍTULO IV
    DA PUBLICIDADE

    Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
    coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
    vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
    logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo
    proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
    Advogados do Brasil.
    § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
    pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
    informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente,
    captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da
    sede profissional