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A inidoneidade moral do interessado em obter sua inscrição na OAB, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo:
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
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§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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