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O Senado Federal aprovou em plenário, em 31/10/2012,
o projeto de lei originário da Câmara dos Deputados
(PL n.º 2.793/2011) que tipifica como criminosas algumas
4 condutas cometidas no meio digital, sobretudo a invasão de
computadores. A imprensa tem noticiado como se fosse a
primeira aprovação desse tipo no Brasil e alguns setores
7 comemoraram como se a existência de uma lei para os crimes
eletrônicos fosse tudo o que faltava para diminuir a delinquência
cibernética. Sendo o Brasil um país de tradições positivistas e
10 sendo vedada a aplicação de analogia para criar tipos penais, não
resta dúvida da necessidade de aprovação da lei. Talvez com a
previsão dessas condutas específicas, haja melhores resultados
13 punitivos.
A falta de estrutura na maioria das delegacias civis do
país e a ausência de previsão legal que estabeleça a
16 obrigatoriedade da guarda de logs acabam por inviabilizar a
investigação dos crimes digitais, em muitos casos. Com o Marco
Civil da Internet (PL n.º 2.126/2011), o legislador poderia sanar
19 esse problema ao prever o armazenamento de tais registros, sem
dar margem à violação da privacidade, evidentemente. No
entanto, no último parecer ao projeto, no mês julho, o deputado
22 relator retirou a obrigatoriedade do armazenamento dos dados
pelos provedores de aplicações à Internet, os chamados
provedores de conteúdo, deixando essa previsão apenas aos
25 provedores de conexão. O fato é que os registros de conexão nem
sempre são suficientes para uma eficiente coleta de provas. O
certo seria obrigar também os provedores de conteúdo a fazer
28 esse registro, o que permitiria investigar e punir não só os crimes
digitais como também outros, tais como os de difamação, calúnia
e injúria, tão comuns nas redes sociais.
Rafael Fernandes Maciel. In: Consultor Jurídico, 9/11/2012
Depreende-se da leitura do texto que o projeto aprovado pelo Senado Federal, em 31/10/2012, não constitui a única iniciativa legislativa para o combate dos crimes eletrônicos no Brasil.