6. Quais os principais motivos para devolução de cheque?
Os motivos de devolução dos cheques podem ser consultados na tabela disponível em nossa página, seguindo "Sistema Financeiro Nacional > Informações sobre operações bancárias > Cheques > Motivos de devolução de cheques e documentos".
7. O motivo de devolução deve ser registrado no cheque?
Sim. Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para compensação, a instituição deve registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao motivo da devolução. No caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário.
8. O banco é obrigado a comunicar ao emitente a devolução de cheques sem fundos?
Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?
Sim. Existem duas formas:
• oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;
• contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.
Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição. (Veja também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias.)
No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.
10. O banco pode fornecer informações sobre o emitente de cheque devolvido?
A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
• insuficiência de fundos;
• motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
• sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
• divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
• erro formal de preenchimento.
As informações referidas acima devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira e somente podem ser fornecidas:
• ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou
• ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.