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Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
O artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 11.101/2009, dispõe que a lei de falências não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse dispositivo é de duvidosa constitucionalidade, no que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas, uma vez que o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição de 1988 as submete “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. No entanto, não há qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Logo, a primeira afirmação contida na questão deve ser considerada correta diante do dispositivo legal acima mencionado. Por outro lado, em relação à imunidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a extensão da imunidade recíproca não só às empresas públicas, mas também às sociedades de economia mista que prestem serviço público ou que exerçam atividades econômicas, em que não haja prejuízo ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa
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