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Simulado Técnico Ministerial | CONCURSO

Simulado Técnico Ministerial

Simulado Técnico Ministerial

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Este Simulado Técnico Ministerial foi elaborado da seguinte forma:

  • Categoria: Concurso
  • Instituição: Diversas
  • Cargo: Técnico Ministerial
  • Matéria: Diversas
  • Assuntos do Simulado: Diversos
  • Banca Organizadora: Diversas
  • Quantidade de Questões: 5
  • Tempo do Simulado: 15 minutos

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REGRA DO SIMULADO

Para realizar este simulado, que é gratuito, você apenas precisara criar no botão Iniciar logo abaixo e realizar um breve cadastro (apenas apelido e e-mail) para que assim você possa participar do Ranking do Simulado.

 

Por falar em Ranking, todos os nossos simulados contém um ranking, assim você saberá como esta indo em seus estudos e ainda poderá comparar sua nota com a dos seus concorrentes.

 

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Questões Técnico Ministerial

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Boa sorte e Bons Estudos,

ConcursosAZ - Aprovando de A a Z


#254861
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(1,0) 1 - 

Acerca das nulidades e dos recursos em geral, o Código de Processo Penal estabelece:

  • a) Caberá apelação no prazo de 5 dias da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
  • b) Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença dúvida, contradição ou omissão.
  • c) A incompetência do juízo anula todos os atos do processo, decisórios ou não, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
  • d) É caso de nulidade a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.
  • e) O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, e será admitido recurso da parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão.
#254863
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(1,0) 2 - 

O Código de Processo Penal estabelece:

  • a) A suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida ainda quando a parte injuriar de propósito o magistrado, dando, assim, motivo para a criação do incidente.
  • b) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
  • c) Os órgãos do Ministério Público, por terem como atribuição a defesa da ordem jurídica, poderão funcionar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, diante da prevalência dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • d) Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, exceto quando estiver ausente ou foragido.
  • e) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, impedindo-o, nessa hipótese, de nomear, posteriormente, outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
#254865
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(1,0) 3 - 

De acordo com o que estabelece a Resolução CPJ nº 017/2018 do MPPB acerca do acordo de não persecução penal:

  • a) Não se admitirá a proposta de acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a transação penal, de competência dos juizados especiais, nos termos da lei, e nas hipóteses em que o agente foi beneficiado nos 8 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
  • b) Aperfeiçoado o acordo de não persecução penal, deverá o membro do Ministério Público homologá-lo, sendo desnecessária a realização de audiência, diante do princípio da celeridade e da livre manifestação de vontade do investigado e de seu defensor.
  • c) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado não poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, no curso da ação penal.
  • d) As tratativas para fins de celebração de acordo de não persecução penal ocorrerão no âmbito do Ministério Público, sendo o acordo formalizado por escrito, com a qualificação do investigado, as condições estipuladas e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, sendo facultada a presença destes últimos, importando o não comparecimento do investigado na aceitação tácita do acordo.
  • e) Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante certas e determinadas condições previstas na resolução, ajustadas cumulativa e alternativamente.
#254866
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(1,0) 4 - 

Sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público do Estado da Paraíba, a Resolução nº 181/2017 do CNMP e a Resolução CPJ nº 017/2018 do MPPB dispõem:

  • a) Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público deverá instaurar outro procedimento investigatório, sendo vedado o aditamento da portaria inicial em razão dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
  • b) O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
  • c) O defensor do autor do fato investigado poderá examinar, desde que com procuração, os autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, sendo, contudo, vedada a cópia de peças e tomada de apontamentos, seja em meio físico ou digital.
  • d) O procedimento investigatório criminal é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos da Administração Pública.
  • e) O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 15 dias a contar de seu recebimento, à notícia de fato criminal que lhe seja encaminhada, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 120 dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
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(1,0) 5 - 

Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe:

  • a) Será possível a concessão de fiança, ainda que o agente tenha praticado crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  • b) A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/1989, será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 10 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • c) As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
  • d) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
  • e) Salvo decisão segundo o critério da autoridade policial, é desaconselhado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.