Simulado Lei n° 5.836 de 1972, Decreto n° 71.500 de 1972 e Decreto n° 88.545 de 1983 - Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Regulamento Disciplinar da Marinha | CONCURSO
Simulado Lei n° 5.836 de 1972, Decreto n° 71.500 de 1972 e Decreto n° 88.545 de 1983 - Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Regulamento Disciplinar da Marinha
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- Categoria: Concurso
- Instituição:
Diversas - Cargo: Diversos
- Matéria: Lei n° 5.836 de 1972, Decreto n° 71.500 de 1972 e Decreto n° 88.545 de 1983 - Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Regulamento Disciplinar da Marinha
- Assuntos do Simulado: Diversos
- Banca Organizadora: Diversas
- Quantidade de Questões: 1
- Tempo do Simulado: 3 minutos
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Questões Lei n° 5.836 de 1972, Decreto n° 71.500 de 1972 e Decreto n° 88.545 de 1983 - Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Regulamento Disciplinar da Marinha
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ConcursosAZ - Aprovando de A a Z
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- Banca
- . Bancas Diversas
- Matéria
- Lei n° 5.836 de 1972, Decreto n° 71.500 de 1972 e Decreto n° 88.545 de 1983 - Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Regulamento Disciplinar da Marinha
- Concurso
- . Concursos Diversos
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(1,0) 1 -
No que concerne ao Conselho de Disciplina Militar, assinale a opção correta.
- a) A submissão do militar a esse conselho por condenação, por crime de natureza dolosa ou por crime militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, após o trânsito em julgado da sentença, depende de representação do MPM.
- b) O praça da ativa submetido ao conselho disciplinar não poderá ser afastado de suas funções antes do trânsito em julgado da decisão, de modo a evitar prejuízos à continuidade das atividades militares.
- c) A notificação do militar acerca da instauração desse conselho deverá ser pessoal, com instrumento firmado por todos os conselheiros, vedadas, de forma expressa, a comunicação por edital e a tramitação do processo à revelia.
- d) A prescrição das condutas descritas nas normas desse conselho disciplinar, independentemente de elas constituírem crime militar, é computada com base nos prazos estabelecidos no CPM.
- e) Cabe a esse conselho julgar a incapacidade do guarda-marinha, do aspirante-a-oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, reformados ou na reserva remunerada, para permanecerem na ativa ou na situação de inatividade em que se encontrem.