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Simulado Decreto nº 7.983 de 2013 – Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia | CONCURSO

Simulado Decreto nº 7.983 de 2013 – Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia

Simulado Decreto nº 7.983 de 2013 – Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia

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Este Simulado Decreto nº 7.983 de 2013 – Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia foi elaborado da seguinte forma:

  • Categoria: Concurso
  • Instituição: Diversas
  • Cargo: Diversos
  • Matéria: Decreto nº 7.983 de 2013 – Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
  • Assuntos do Simulado: Diversas
  • Banca Organizadora: Diversas
  • Quantidade de Questões: 5
  • Tempo do Simulado: 15 minutos

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#229263
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(1,0) 1 - 

Sobre as regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da Administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da união, entende-se por custo global de referência o

  • a) valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência.
  • b) valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia.
  • c) valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado.
  • d) detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida.
  • e) valor total da remuneração a ser paga pela Administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia.
#229264
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(1,0) 2 - 

O Decreto Federal 7.983/13 estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da Administração pública federal, para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, dentre eles, que

  • a) os critérios de aceitabilidade de preços não deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
  • b) órgãos e entidades da Administração pública federal sejam impedidos de desenvolver novos sistemas de referência mesmo que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica.
  • c) o custo global de referência de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do SINAPI.
  • d) o preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que evidenciará na sua composição somente a taxa de rateio da Administração central.
  • e) a minuta de contrato não precisa conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
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(1,0) 3 - 

De acordo com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece as regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, considera-se que

  • a) custo global de referência ─ é o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência.
  • b) custo total de referência do serviço ─ é o valor resultante do somatório dos custos totais de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia.
  • c) preço global de referência ─ é o valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia.
  • d) empreitada ─ é a forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto.
  • e) tarefa ─ quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
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(1,0) 4 - 

Em relação à elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia, considerando as definições estabelecidas no Capítulo II do Decreto nº 7.983/2013, assinale a alternativa que contém a afirmação INCORRETA:

  • a) Em caso de inviabilidade da utilização dos custos de referência das tabelas Sinapi e Sicro deve-se obrigatoriamente realizar pesquisa de mercado.
  • b) Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
  • c) O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
  • d) O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
  • e) O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI.
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(1,0) 5 - 

Considerando o Decreto nº 7.983/2013 da Presidência da República, assinale a alternativa INCORRETA.

  • a) O custo global de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi.
  • b) Os órgãos e entidades da administração pública federal podem desenvolver novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  • c) Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
  • d) Nos casos de empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais, sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, não podendo ultrapassar, no seu conjunto, vinte e cinco por cento do valor total do contrato.
  • e) A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.