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Simulado Câmara de Portalegre - RN | CONCURSO

Simulado Câmara de Portalegre - RN

SIMULADO CÂMARA DE PORTALEGRE - RN

INSTRUÇÕES DO SIMULADO

OBJETIVOS
Aprimorar os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos, de forma a avaliar a sua aprendizagem, utilizando para isso as metodologias e critérios idênticos aos maiores e melhores Concurso do País, através de simulados para Concurso, provas e questões de Concurso.

PÚBLICO ALVO DO SIMULADO
Alunos/Concursando que almejam sua aprovação no Concurso Câmara de Portalegre - RN.

SOBRE AS QUESTÕES DO SIMULADO
Este simulado contém questões da Câmara de Portalegre - RN que foi organizado pela bancas diversas. Estas questões são de Matérias Diversas, contendo os assuntos de Assuntos Diversos que foram extraídas dos Concurso anteriores Câmara de Portalegre - RN, portanto este simulado contém os gabaritos oficiais.

ESTATÍSTICA DO SIMULADO
O Simulado Câmara de Portalegre - RN contém um total de 10 questões de Concurso com um tempo estimado de 30 minutos para sua realização. Os assuntos abordados são de Matérias Diversas, Assuntos Diversos para que você possa realmente simular como estão seus conhecimento no Concurso Câmara de Portalegre - RN.

RANKING DO SIMULADO
Realize este simulado até o seu final e ao conclui-lo você verá as questões que errou e acertou, seus possíveis comentários e ainda poderá ver seu DESEMPENHO perante ao dos seus CONCORRENTES no Concurso Câmara de Portalegre - RN. Venha participar deste Ranking e saia na frente de todos. Veja sua nota e sua colocação no RANKING e saiba se esta preparado para conseguir sua aprovação.

CARGO DO SIMULADO
Este simulado contém questões para o cargo de Cargos diversos. Se você esta estudando para ser aprovado para Cargos diversos não deixe de realizar este simulado e outros disponíveis no portal.

COMO REALIZAR O SIMULADO Câmara de Portalegre - RN
Para realizar o simulado Câmara de Portalegre - RN você deve realizar seu cadastro grátis e depois escolher as alternativas que julgar correta. No final do simulado Câmara de Portalegre - RN você verá as questões que errou e acertou.

Bons Estudos! Simulado para Câmara de Portalegre - RN é aqui!


#177072
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(1,0) 1 - 

O artigo 8° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

  • a) ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará os valores, fins sociais e às exigências do bem comum, com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
  • b) ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
  • c) ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, de forma a promover a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
  • d) ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores e fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
  • e) ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
#177073
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(1,0) 2 - 

O artigo 7° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

  • a) é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, bem como o efetivo contraditório.
  • b) é assegurado o tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
  • c) é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e à aplicação de sanções processuais.
  • d) é assegurado às partes o tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
  • e) é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
#177074
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(1,0) 3 - 

O artigo 1° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

  • a) o processo civil será instruído, ordenado e interpretado conforme os princípios, valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
  • b) o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
  • c) o processo civil será ordenado e interpretado conforme os princípios, valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
  • d) o processo civil será instruído, ordenado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
  • e) o processo civil será instruído, organizado e interpretado conforme os princípios, valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
#177075
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(1,0) 4 - 

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

  • a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
  • b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.
  • c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.
  • d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
  • e) não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
#177076
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(1,0) 5 - 

Segundo preceitua o artigo 4° da Lei n° 10.257/01, ao tratar de Política Urbana, “Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos”,

  • a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
  • b) planos nacionais, regionais, estaduais e municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
  • c) planos nacionais, regionais, estaduais e municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico, cultural e social.
  • d) formulação, elaboração e planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
  • e) delimitação e planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
#177077
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(1,0) 6 - 

Segundo o artigo 2° da Lei n° 10.257/01 (que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal), “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais”:

  • a) Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
  • b) Gestão democrática por meio da participação da população, conselhos municipais e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, elaboração, execução e acompanhamento direto de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
  • c) Convênio, parceria e cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
  • d) Formulação, elaboração e planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
  • e) Formulação, elaboração e planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município sob sua área de influência, de modo a evitar as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
#177078
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(1,0) 7 - 

Segundo o artigo 64 da Lei n° 9.605/98, é crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

  • a) promover construção em solo não edificável, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico ou etnográfico, sem autorização da autoridade competente.
  • b) construir em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.
  • c) construir em solo não edificável, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.
  • d) promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
  • e) promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de seu valor paisagístico, artístico, turístico, histórico, cultural, ou etnográfico, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
#177079
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(1,0) 8 - 

Segundo o artigo 63 da Lei n° 9.605/98, é crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

  • a) alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
  • b) alterar a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.
  • c) alterar a estrutura de edificação especialmente protegida por lei ou ato administrativo, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.
  • d) alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
  • e) alterar a estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei ou ato administrativo, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
#177080
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(1,0) 9 - 

Preceitua o artigo 62 da Lei n° 9.605/98 que é crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural “destruir, inutilizar ou deteriorar”

  • a) bem, instalação científica ou similar protegido por ato administrativo ou decisão judicial.
  • b) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
  • c) instalação científica ou similar protegido por lei ou ato administrativo.
  • d) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca ou similar protegido por lei ou ato administrativo.
  • e) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
#177081
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(1,0) 10 - 

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:

  • a) o prazo de validade do concurso público será de até quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período.
  • b) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, de acordo com a natureza do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
  • c) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
  • d) durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
  • e) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.