Simulado Câmara de Natal - RN | CONCURSO
SIMULADO CÂMARA DE NATAL - RN
INSTRUÇÕES DO SIMULADO
OBJETIVOS
Aprimorar os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos, de forma a avaliar a sua aprendizagem, utilizando para isso as metodologias e critérios idênticos aos maiores e melhores Concurso do País, através de simulados para Concurso, provas e questões de Concurso.
PÚBLICO ALVO DO SIMULADO
Alunos/Concursando que almejam sua aprovação no Concurso Câmara de Natal - RN.
SOBRE AS QUESTÕES DO SIMULADO
Este simulado contém questões da Câmara de Natal - RN que foi organizado pela bancas diversas. Estas questões são de Matérias Diversas, contendo os assuntos de Assuntos Diversos que foram extraídas dos Concurso anteriores Câmara de Natal - RN, portanto este simulado contém os gabaritos oficiais.
ESTATÍSTICA DO SIMULADO
O Simulado Câmara de Natal - RN contém um total de 10 questões de Concurso com um tempo estimado de 30 minutos para sua realização. Os assuntos abordados são de Matérias Diversas, Assuntos Diversos para que você possa realmente simular como estão seus conhecimento no Concurso Câmara de Natal - RN.
RANKING DO SIMULADO
Realize este simulado até o seu final e ao conclui-lo você verá as questões que errou e acertou, seus possíveis comentários e ainda poderá ver seu DESEMPENHO perante ao dos seus CONCORRENTES no Concurso Câmara de Natal - RN. Venha participar deste Ranking e saia na frente de todos. Veja sua nota e sua colocação no RANKING e saiba se esta preparado para conseguir sua aprovação.
CARGO DO SIMULADO
Este simulado contém questões para o cargo de Cargos diversos. Se você esta estudando para ser aprovado para Cargos diversos não deixe de realizar este simulado e outros disponíveis no portal.
COMO REALIZAR O SIMULADO Câmara de Natal - RN
Para realizar o simulado Câmara de Natal - RN você deve realizar seu cadastro grátis e depois escolher as alternativas que julgar correta. No final do simulado Câmara de Natal - RN você verá as questões que errou e acertou.
Bons Estudos! Simulado para Câmara de Natal - RN é aqui!
- #176832
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- Câmara de Natal-RN
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(1,0) 1 -
Nos crimes contra a administração, existe uma gama de crimes praticados por funcionários públicos. Nesse contexto, é primordial definir o que é funcionário público para efeitos penais e suas consequências, inclusive para efeito de majoração da pena. Sobre essa questão, o código Penal estabelece:
- a) considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração direta.
- b) considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, apenas permanentemente, exerce cargo, emprego ou função pública.
- c) será aumentada a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos no código penal forem ocupantes de cargos efetivos de direção, assessoramento e consultoria de órgão da administração direta, indireta, suas autarquias e fundações.
- d) equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
- #176833
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(1,0) 2 -
Conforme a ideia de imputabilidade penal, como condição para atribuir a alguém a aplicação de uma pena, só pode sofrer a sanção aquele que, ao tempo da infração penal, tinha capacidade e autodeterminação para a análise do fato. Sobre esse tema, o Código Penal estabelece:
- a) a pena pode ser reduzida de dois terços, se o agente, por embriaguez voluntária, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- b) é isento de pena o agente que, por embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, era, ao tempo da ação ou da omissão, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- c) a pena pode ser reduzida de um terço, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
- d) é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- #176834
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(1,0) 3 -
Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, tratando-se os mencionados institutos de excludentes de ilicitude. Sobre essa temática, conforme o código penal, afirma-se que
- a) pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
- b) está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
- c) no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
- d) o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão -somente pelo excesso doloso.
- #176835
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(1,0) 4 -
Considera-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Entretanto, a tentativa de crime pode gerar várias repercussões jurídicas. Nessa matéria, o código penal determina que
- a) a tentativa é punível mesmo quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- b) o crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias decorrentes da vontade do agente.
- c) a tentativa é punida, salvo disposição expressa em contrário, com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
- d) o ajuste, a determinação ou instigação mesmo sem disposição expressa em contrário, são puníveis, ainda que o crime não chegue a ser tentado.
- #176836
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(1,0) 5 -
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão. Esse documento necessariamente deverá
- a) esclarecer se a infração é afiançável, sem necessidade de exibir o valor a ser pago como medida acauteladora.
- b) designar a pessoa a ser presa, por seu nome civil, dispensando o uso de apelidos.
- c) ser lavrado pela autoridade com jurisdição para prisão.
- d) mencionar a infração penal que motivar a prisão.
- #176837
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(1,0) 6 -
A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, decretada em casos específicos, com duração máxima de cinco dias ou de trinta dias em casos de crimes hediondos. Segundo a Lei 7.960/89, caberá prisão temporária quando
- a) imprescindível para as investigações do inquérito policial.
- b) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime de homicídio culposo.
- c) houver representação do Ministério Público e com prazo máximo de cinco dias improrrogáveis.
- d) o indiciado não tiver residência fixa, mas fornecer elementos necessários para sua identificação.
- #176838
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(1,0) 7 -
O regime jurídico de Cargos do plano de cargos, carreiras e remuneração dos Guarda s Legislativos Municipais da Câmara Municipal do Natal é o instituído pelo Art. 76 da Lei Orgânica do Município do Natal. Isso garante ao guarda legislativo municipal
- a) a possibilidade de ser transferido do seu local de trabalho para atender necessidade d o serviço público, segundo critérios do gestor municipal como oportunidade, conveniência e justiça.
- b) isonomia de vencimento e salário para cargo ou emprego de atribuições idênticas ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores do Legislativo e do Executivo.
- c) nomeado para cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, a possibilidade de acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura.
- d) que sua remuneração seja paga até o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, com reajuste periódico e variável entre os cargos da administração Direta e Indireta.
- #176839
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(1,0) 8 -
Considerando-se que remuneração é o vencimento do cargo efetivo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes definidas em Lei, em relação à remuneração do guarda legislativo da Câmara Municipal de Natal, segundo a lei municipal 6.344/2012, é correto afirmar que
- a) o vencimento é a retribuição financeira paga ao Guarda Legislativo Municipal pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados na lei 6344/2012.
- b) a remuneração é o somatório de valores financeiros devidos ao Guarda Legislativo Municipal, compreendendo o vencimento e outras vantagens incorporadas estabelecidas em Lei.
- c) a remuneração dos cargos integrantes das carreiras encontra-se hierarquizado em referências, na ordem crescente, observando-se a respectiva tabela salarial.
- d) o vencimento o Guarda Legislativo da Câmara Municipal do Natal pode ser superior ao estabelecido pela Constituição Federal, prevalecendo seu regime jurídico específico.
- #176840
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(1,0) 9 -
O adicional de risco de vida será concedido aos Guardas Legislativos, desde que estes exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado. Esse adicional pode integrar a remuneração do servidor além do vencimento básico. Dessa forma, em consonância com a lei municipal 6.344/2012,
- a) a regulamentação do adicional de risco de vida ocorrerá pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal, por meio de Resolução.
- b) o valor do adicional de risco de vida será correspondente a 50% do vencimento básico inicial.
- c) o pagamento do adicional será suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão após conclusão do devido processo administrativo de aferição.
- d) a falta de regulamentação das hipóteses de sua percepção impede o recebimento do adicional de risco de vida pelos guardas municipais.
- #176841
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(1,0) 10 -
Existe previsão legal assegurando que a remuneração do Guarda Legislativo Municipal não sofrerá descontos além dos previstos em Lei ou por força de mandado judicial . Diante disso, a lei municipal 6.344/2012 estabelece que
- a) o débito decorrente de má fé enseja ao Guarda Legislativo Municipal, o prazo de trinta dias para quitação, contados do trânsito em julgado do processo judicial.
- b) o Guarda Legislativo Municipal que esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal e que for demitido, terá prazo de trinta dias para quitar o débito.
- c) a remuneração não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial.
- d) a não quitação do débito com a Fazenda Municipal no prazo previsto em lei implicará em desconto automático na folha de pagamento.