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Simulado Auditor de Contas Públicas | CONCURSO

Simulado Auditor de Contas Públicas

Simulado Auditor de Contas Públicas

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Este Simulado Auditor de Contas Públicas foi elaborado da seguinte forma:

  • Categoria: Concurso
  • Instituição: Diversas
  • Cargo: Auditor de Contas Públicas
  • Matéria: Diversas
  • Assuntos do Simulado: Diversos
  • Banca Organizadora: Diversas
  • Quantidade de Questões: 5
  • Tempo do Simulado: 15 minutos

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REGRA DO SIMULADO

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Questões Auditor de Contas Públicas

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#253676
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(1,0) 1 - 

Sociedade anônima recebeu a integralidade do patrimônio de duas sociedades limitadas que se extinguiram ao final da operação, sem dissolução ou liquidação. Antes da conclusão da operação foi aplicada multa pela autoridade administrativa a uma das sociedades limitadas pela prática de reiteradas violações ao cumprimento de contratos administrativos celebrados com órgão federal com o fito de fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Na fase de execução da cobrança da multa, verificou-se que a sociedade já se encontrava extinta e seu patrimônio absorvido pela companhia.
Sendo certo que não há qualquer prova de participação da companhia ou de pessoas a ela relacionadas na prática dos ilícitos no processo administrativo de responsabilização (PAR) que culminou com a imposição de multa, é correto afirmar que:

  • a) não há responsabilidade da companhia pelos atos da extinta sociedade seja porque não se apurou qualquer participação na prática de ilícito, seja porque a operação societária realizada não acarreta sucessão em relação às penalidades administrativas e indenizações imputadas à sociedade extinta;
  • b) independentemente da existência e prova de culpa ou dolo por parte da companhia nos atos praticados pela sociedade extinta, haverá sucessão pelo pagamento da multa, observado o limite do patrimônio transferido;
  • c) não há responsabilidade da companhia por qualquer obrigação imputada à sociedade extinta, pois com a conclusão da operação societária extingue-se a personalidade jurídica da sociedade, sem sucessão nas obrigações civis, trabalhistas, fiscais e perante a Administração Pública;
  • d) considerando-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas perante a Administração Pública por atos lesivos a esta, haverá responsabilidade ilimitada da companhia sucessora pelo pagamento da multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções;
  • e) há responsabilidade objetiva da companhia sucessora, de forma limitada ao patrimônio transferido, por quaisquer atos ou fatos praticados pela extinta sociedade limitada antes da realização da operação, podendo ser decretada a publicação extraordinária da decisão condenatória.
#253677
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(1,0) 2 - 

Na análise do programa de integridade de uma companhia fechada, sem participação de pessoa jurídica de direito público no quadro acionário, foi constatada a ausência de disposição sobre a participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração.
Em relação a essa omissão e considerando as disposições da Lei de Sociedades por Ações, é correto afirmar que a ausência da participação de conselheiros independentes:

  • a) não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes se aplica às companhias abertas;
  • b) revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, porque a participação de conselheiros independentes é obrigatória em qualquer sociedade anônima, seja aberta ou fechada;
  • c) não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes é restrita às companhias abertas de economia mista;
  • d) revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que é vedada a constituição de Conselho de Administração em companhias fechadas;
  • e) não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que tal exigência é restrita às sociedades com participação de pessoa jurídica de direito público no capital.
#253678
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(1,0) 3 - 

No curso de uma investigação para apurar denúncias de atos de corrupção de agentes públicos e seus corruptores, verificou-se que a documentação da sociedade empresária indicava fraude na sua constituição em razão de falsificação de documentos relativos ao ato constitutivo, falsidade ideológica e irregularidade de seu funcionamento. Uma das evidências mais importantes é que o número do CNPJ da sociedade corresponde à denominação de outra sociedade e não consta na Junta Comercial do Estado onde ela informa ser o de sua sede nenhum registro.
Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que a sociedade retratada no contrato é considerada:

  • a) em comum, sem personalidade jurídica, fato que não impede a responsabilização objetiva perante a Administração Pública em face da constituição de fato da sociedade;
  • b) em dissolução, em razão da irregularidade de sua constituição e pela falta de um registro válido na Junta Comercial, inviabilizando sua responsabilização perante a Administração Pública;
  • c) de propósito específico, o que não impede a responsabilização objetiva da pessoa jurídica perante a Administração Pública a despeito de sua irregularidade;
  • d) em conta de participação, pois este tipo de sociedade não tem de observar as prescrições de regularidade para as demais sociedades, porém ela pode ser responsabilizada objetivamente perante a Administração Pública;
  • e) em organização, pois ainda não adquiriu personalidade jurídica e, enquanto não regularizar seu registro na Junta Comercial, não pode ser responsabilizada perante a Administração Pública por não ser pessoa jurídica.
#253679
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(1,0) 4 - 

Investigações do órgão federal de controle comprovaram a participação de sociedades na prática de atos de corrupção de agentes públicos através da oferta ou promessa de oferta de pecúnia para auferimento de vantagens em aquisições de bens para a administração pública, sobretudo em casos de dispensa de licitação. Os atos praticados por uma das sociedades envolvidas no esquema corruptor eram, comprovadamente, subvencionados por outra, que se utilizava de uma terceira pessoa jurídica para ocultar seus reais interesses (“empresa de fachada”). A investigação das ligações societárias entre as três sociedades revelou que a sociedade considerada “empresa de fachada” tinha influência significativa nas outras duas.
Nesse contexto, é correto afirmar que a influência significativa:

  • a) tem relação com o poder de controle de uma sociedade em outra(s), de modo que a sociedade controladora e suas controladas responderão solidariamente e objetivamente pelos atos lesivos à Administração Pública;
  • b) tem relação com a participação recíproca no capital de sociedades que integram grupo econômico, de modo que a prática de ato lesivo à Administração Pública por qualquer das sociedades implica a responsabilidade de todas pela reparação do dano, até o limite da participação recíproca;
  • c) tem relação com a caracterização de coligação entre as sociedades, que respondem solidariamente pelos atos lesivos à Administração Pública praticados por qualquer delas quanto à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
  • d) revela a participação das sociedades em acordo de acionistas de comando, em que a “empresa de fachada” tem o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional das demais, ocasionando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva e solidária de todas pelos atos ilícitos;
  • e) revela a existência de um consórcio vertical entre as sociedades, em que uma delas é responsável pela prática de atos de corrupção, custeada por uma segunda, que se oculta na atuação da terceira. No tocante às sanções civis pela prática de atos lesivos à Administração Pública, deve ser promovida a dissolução compulsória de todas.
#253680
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(1,0) 5 - 

No curso de uma fiscalização para apurar atos ilícitos praticados por sociedade empresária em prejuízo de agentes econômicos do mercado financeiro, verificou-se a prática de atos por parte de administradores da referida sociedade para dificultar a fiscalização mediante a utilização de táticas procrastinatórias e coação moral sobre servidores do órgão regulador. Após constatada a responsabilidade da pessoa jurídica, verificou-se, em consulta aos órgãos envolvidos no Registro de Empresas, a alteração do tipo societário e do quadro social.
Sendo certo que a conduta descrita e imputada à pessoa jurídica constitui ato lesivo à Administração Pública, é correto afirmar que a transformação da pessoa jurídica:

  • a) constitui obstáculo à responsabilização da pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à Administração Pública, em razão da extinção da personalidade jurídica como efeito da operação societária;
  • b) não exclui nem a responsabilidade da pessoa jurídica nem a de seus administradores, sendo para ambos hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de sua culpabilidade;
  • c) não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes pela prática de ato lesivo à Administração Pública;
  • d) impede sua responsabilização, porém subsiste a responsabilidade subjetiva dos administradores na medida de sua culpabilidade;
  • e) não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes pela prática de ato lesivo à Administração Pública, provado que a atuação da pessoa jurídica decorreu de dolo ou culpa.