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Matéria: Legislação da Defensoria Pública do Estado de Paraná x
#237147
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Legislação da Defensoria Pública do Estado de Paraná
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No Agravo de Instrumento no 598.212, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, apreciou e julgou a questão envolvendo a instalação da Defensoria Pública estadual no Paraná. O Recurso Extraordinário a que se refere o mencionado Agravo de Instrumento foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O preceito constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública, como meio de assegurar o amplo acesso à justiça, é norma de eficácia contida e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos Poderes”. Na oportunidade, o Ministro asseverou, em sua decisão, que

#237146
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Legislação da Defensoria Pública do Estado de Paraná
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No primeiro semestre de 2016, a Defensoria Pública do Estado do Paraná utilizou todo o recurso previsto em orçamento para compra de equipamentos que fariam parte da composição do seu ativo permanente. Em agosto de 2016, um raio caiu nas proximidades da Defensoria e queimou muitos equipamentos importantes para seu funcionamento normal, necessitando, assim, a compra imediata para a continuidade das suas atividades. No entanto, uma vez utilizado todo o recurso para compra de equipamentos, a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá: