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Considerado, ao lado de Taylor, um dos grandes nomes dos primórdios da Administração, Henry Fayol foi fundador da Teoria Clássica cuja ênfase estava na estrutura da organização.
As contribuições de Joan Woodward para o desenvolvimento da teoria organizacional são inúmeras e importantes. Ganham destaque entre as suas contribuições as resultantes de incursões pelo campo da tecnologia e estrutura organizacional. Para melhor entender as correlações entre tecnologia e estrutura ela subdividiu os sistemas produtivos em três grandes grupos: sistema de produção unitária, sistema de produção em massa e sistema de produção por processo.
Em função da crise financeira mundial, o conselho diretor de um conglomerado industrial decidiu pelo desinvestimento em uma unidade estratégica de negócios cuja participação relativa de mercado é baixa, apesar da taxa de crescimento do mercado ser alta. Segundo a matriz BCG, eles classificaram a unidade como uma estrela.
Existem algumas estratégias que permitem às empresas alcançar crescimento, inovação e diferenciação dos concorrentes, visando a vantagens competitivas. Duas empresas de produção de derivados de petróleo, de um mesmo país de origem, decidem, em seu planejamento estratégico, criar em conjunto uma nova empresa, visando à atuação em mercados internacionais. Essa estratégia é classificada como incorporação.
Uma empresa que atua na área de exploração e refino de petróleo decidiu diversificar seu negócio e investir na geração de energia a partir do vapor liberado em seu processo produtivo. Para tal, criou uma nova empresa, formada por um conjunto de usinas termelétricas localizadas junto às unidades de negócio de exploração e refino de petróleo. O motivo para a estratégia de diversificação é proporcionar integração vertical.
O nível hierárquico responsável por transformar estratégias em programas de ação é o gerencial.
Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública, tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O exercício do Poder Disciplinar é o fundamento para aplicação de sanções a particulares, inclusive àqueles que não possuem qualquer vínculo com a Administração.
Apesar do nome que lhes é outorgado, os Poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de 'deveres-poderes'.
As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei 8.666, de 1993, são exaustivas.
De acordo com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.
No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que os atos discricionários são os que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
Em processos administrativos, a exigência de atuação, segundo padrões éticos de boa-fé, e de indicação dos pressupostos de fato e de direito, determinantes da decisão, decorrem, respectivamente, da aplicação dos princípios da moralidade e da motivação.
Não é atributo do Poder de Polícia a auto-executoriedade;
Mesmo ocorrendo a incompatibilidade de horário, o servidor afastado do cargo para exercer o mandato eletivo contribuirá para a segur idade social como se em exercício estivesse.
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