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A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, seja cautelar seja antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A respeito da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, concedida em caráter antecedente, considere as seguintes afirmativas:
1. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, caso não se realize tal aditamento. 3. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar. 4. A estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação própria, ajuizada por uma das partes para esse fim; não sendo ajuizada essa ação, no prazo decadencial de 2 anos, a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente fará coisa julgada.
Assinale a alternativa correta.