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As barreiras absorventes, utilizadas para limpeza final da área de derramamento, nos locais inacessíveis aos recolhedores e, em alguns casos, para proteção de litorais vulneráveis em sua extensão, ou outras áreas especiais, deverão ter
O comandante de um navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle de incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:
Nos termos do Decreto n° 8.127/2013 que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, ação de resposta é:
Nos termos do Decreto n° 8.127/2013 que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, a fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:
Considere o texto a seguir.
“Art. 3° . Para fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
a) as águas abrangidas por uma faixa de “X” milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil – mar territorial;”
Esse texto é consonante ao Decreto n° 8.127/2013 que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, se o “X” for substituído por:
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